Política

Prefeita, vice e vereador de Itiruçu são multados por promoção pessoal com uso da estrutura pública

As condenações impuseram multas para os agentes políticos.

O ministério Público Eleitoral, através de representação movida contra  a prefeita de Itiruçu, Lorenna Di Gregório, e o vice-prefeito Júnior Petrúquio, além do vereador Ezequiel Borges, em razão de suposta prática de distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, condutas estas vedadas pelo art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, bem como que atenta contra o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 por parte do representado Ezequiel dos Nascimento Borges.  A ação figura o crime no uso das estruturas da máquina pública para promoção pessoal dos agentes políticos. Para proceder com a sentença de condenação e multas aos envolvidos, o MPE identificou que a distribuição ocorreu antes do Decreto Municipal de Calamidade em decorrência da Pandemia do novo coronavírus, o que de fato ocorreu, pois foi suspendida a distribuição logo após o Ministério Público notificar o município através de portaria.

As condenações impuseram multas nos valores de: de 40.000 (quarenta mil) para o vereador Ezequiel Borges; para a prefeita Lorenna o valor da multa é de  R$ 37.243,50 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos); e para o vice-prefeito Júnior Petrúquio o valor de R$ 31.923,00,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e três reais).

De acordo com informações obtidas pelo Itiruçu Online, todos os envolvidos recorreram da decisão de condenação na sentença. O caso segue aguardando novo julgamento de recursos.

Abaixo você terá acesso ao teor integro da Sentença, assinada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Paulo Henrique Esperon Lorena, no último dia 24/06; Segue:

Na representação o Ministério Público Eleitoral constou que a ação foi instruída com documentos extraídos das redes sociais Instagram e WhatsApp e do sítio eletrônico onde fazia-se Market das ações, relatando a prática pessoal de condutas vedadas dos representados distribuindo sopa, inclusive com a utilização da estrutura do serviço social do município e do representado Ezequiel do Nascimento Borges e se utilizando das referidas ações como promoção em favor de candidato, partido político ou coligação, pugnando, ao final, pela aplicação da sanção de pagamento de multa prevista no artigo 73, §4º, da Lei nº 9.504/97 e pela retirada, por parte do representado Ezequiel do Nascimento Borges, de postagem específica da rede social Instagram. Foi determinada a notificação dos representados para apresentação de defesa.

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