O decreto é assinado pela secretária de saúde Andreia Andrade Silva e tem validade até o fim da pandemia de novo coronavírus (covid-19).
Após um ano de pandemia, a prefeitura de Mutuípe decidiu conceder poder de polícia administrativa para servidores da vigilâncias sanitária no município. A medida vinha sendo cobrada há pelo menos 11 meses, pelo apresentador do programa Acorda Vale da Rádio Interativa, Leandro Almeida, com formação em gestão pública e especializado em Políticas Públicas e Direitos Sociais.
Quatro servidores foram designados para exercer a função de fiscal sanitário da vigilância sanitária: Liliana Borges Gomes – Médica Vetérianária; Jamile Mirela Santos Silva – Enfermeira, Ivan Sandro Silva de Santana – auxiliar de limpeza; Aparecida Paula Azevedo Andrade – enfermeira.
O decreto é assinado pela secretária de saúde Andreia Andrade Silva e tem validade até o fim da pandemia de novo coronavírus (covid-19)
O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, Di Pietro (2017) informa que no conceito moderno o poder de polícia “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” O interesse público refere-se à vida, saúde, segurança, moral, meio ambiente, propriedade entre outros.
O conceito legal do poder de polícia está disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional, vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Destaca-se que o poder de polícia limita ou restringe o exercício de direitos individuais em prol da coletividade, desta forma deve atender ao princípio da legalidade, que está previsto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa de 1988, assim tal limitação ou restrição deve estar prevista em lei para que o ato seja praticado pelo Estado.
Por conseguinte, a Administração Pública ao regulamentar as leis deverá controlar a sua aplicação de maneira preventiva, fiscalizatória ou repressiva.
No controle preventivo, a Administração o faz através de ordens, notificações, licenças ou autorizações. Na fiscalizatória, através de inspeções, vistorias, entre outros. Já no controle repressivo, através do uso de medidas coercitivas tais como multas, intervenções de atividades ou interdições.
Assim, o agente público no exercício de suas atribuições legais, deve agir sempre de acordo com a lei.
O poder de polícia ainda se divide em administrativa e judiciária, contudo ambas têm por finalidade impedir que o comportamento individual interfira e prejudique a coletividade.
O poder de polícia administrativa irá incidir sobre bens, direitos e atividades, tem caráter predominantemente preventivo, podendo ser repressivo e fiscalizador, tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos administrativos e é norteada pelo Direito Administrativo.
Já o poder de polícia judiciária incide sobre pessoas, de maneira ostensiva ou investigativa, tem por objetivo evitar ou reprimir infrações penais, tem caráter repressivo, mas pode ser preventivo, é norteado pelo Direito Penal e Processual Penal.
O objetivo do poder de polícia administrativa, não é eliminar direitos individuais, portanto existem alguns paradigmas, ou seja, um padrão a ser seguido, o Estado deve atuar com necessidade, proporcionalidade e eficácia:
a) Necessidade: a medida do poder de polícia deve ser realizado com o fim de evitar ameaças ao interesse público;
b) Proporcionalidade: deve haver equivalência entre a limitação do direito individual e a prevenção.
c) Eficácia: a medida adotada deve ser cabível para evitar o dano ao interesse coletivo.
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