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Pilotar motocicleta sem usar o capacete em Itatim está gerando multa de trânsito

É fácil perceber que alguns motociclistas insistem em desobedecer e burlar a fiscalização.

O uso do capacete de segurança por condutores e passageiros de motocicletas no trânsito é obrigatório, conforme prevê o Artigo 244, do Código de Trânsito Brasileiro. A desobediência gera uma infração de trânsito gravíssima e o valor dessa multa é R$ 293,47, além de 7 pontos na CNH.

Em Itatim, a Polícia Militar passou a fiscalizar o uso do capacete pelo condutor e pelo passageiro, desde o primeiro dia do mês de março, deste ano. No entanto, é fácil perceber que alguns motociclistas insistem em desobedecer e burlar a fiscalização.

Segundo o tenente, a PM tem muita demanda e, por isso, não tem como envidar uma “perseguição de gato e rato” aos condutores de ciclomotores. Então, o mecanismo que está sendo utilizado pelos policiais é a notificação dos condutores flagrados em desobediência ao CTB, com a consequente aplicação de multa pelo Detran.

“Tivemos períodos de informação, de conscientização e de adaptação, suficientes para que toda a população tivesse ciência da normatização. Infelizmente, alguns condutores têm se mostrado resistentes e não vamos nos indispor com ninguém. Nós simplesmente estamos aplicando a lei. A parte mais sensível do corpo humano é o bolso, então, a penalização talvez sensibilize essas pessoas que optam por colocar suas vidas em risco cometendo infrações de trânsito”, disse o oficial.

Motociclistas de Itatim informaram ter sido surpreendidos com as multas quando foram pagar o IPVA do veículo. Alguns disseram até que receberam mais de uma, que encareceram bastante o licenciamento anual do veículo.

Vejam a previsão da infração no CTB:

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 244
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;

VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade – multa.

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