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MP quer garantia do direito à saúde de Testemunhas de Jeová, em Hospitais privados

A recomendação foi feita pela 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor.

O Ministério Público da Bahia (MP-BA) quer que hospitais privados garantam o direito à saúde de “Testemunhas de Jeová”. A recomendação foi feita pela 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. A orientação é que as unidades hospitalares disponham de técnicas alternativas para aqueles que, por motivos religiosos, recusem receber o tratamento terapêutico, sobretudo transfusão de sangue e hemoderivados.


A recomendação orienta que o atendimento ao paciente não será condicionado “à assinatura de documentos médicos que não permitam a recusa terapêutica”. Também não poderá ser paralisado/interrompido em virtude da expressão da recusa terapêutica, ainda que por meio de adendos, observações, ressalvas ou notas. 

As instituições de saúde deverão adequar os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido utilizado para realização de internações, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, a fim de que seja oportunizado ao paciente a possibilidade de expressar seu consentimento ou não quanto ao recebimento de transfusões de sangue alogênico (que consiste transferência de sangue de um doador para o sistema circulatório de outra pessoa, definida como receptor).


Segundo a promotora de Justiça Thelma Leal, as instituições de saúde privadas podem investir em protocolos específicos de gerenciamento e manejo do sangue do paciente em suas instituições, como formas alternativas de tratamento às transfusões. Os hospitais também podem incentivar os profissionais da saúde a se familiarizem com estratégias que minimizam a necessidade de sangue alogênico. A recomendação levou em consideração casos de pessoas, na região metropolitana de Salvador, que não aceitam transfusões por conta de suas crenças religiosas, bem como, de pacientes que tiveram o atendimento negado diante da recusa terapêutica.


Thelma Leal considerou, também, a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que orienta que, nos casos de recusa de consentimento por razão religiosa, a conduta do médico já não pode se limitar à constatação de risco de morte para transfundir sangue compulsoriamente, mas precisa levar em consideração as recentes alternativas disponíveis de tratamento ou a possibilidade de transferência para equipes com profissionais treinados em tratamentos realizados através de substitutos do sangue.

Foi recomendado, ainda, que o hospital ou clínica disponha de um médico especialista nas estratégias de tratamentos isentos de transfusão de sangue alogênico e/ou hemocomponentes. E, nos casos de recusa de atendimento por parte do profissional médico, fundamentada no direito à objeção de consciência, a instituição deverá providenciar a continuidade do atendimento daquele paciente por outro médico integrante da equipe.

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