A Sexta Turma julgou um caso em que as provas colhidas durante uma busca pessoal feita por guardas municipais, num patrulhamento de rotina, foram consideradas ilícitas.
Por não fazer parte das forças de Segurança Pública listadas na Constituição, a Guarda Municipal não pode exercer o mesmo papel das polícias Civil e Militar dos estados, limitando sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações das cidades. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual apenas em situações excepcionais um guarda municipal pode abordar pessoas e fazer buscas pessoais, ou seja, nos casos em que as ações se mostrarem diretamente relacionadas à finalidade da corporação.
A Sexta Turma julgou um caso em que as provas colhidas durante uma busca pessoal feita por guardas municipais, num patrulhamento de rotina, foram consideradas ilícitas. Por conta disso, a condenação do réu por tráfico de drogas foi anulada.
Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a proposta de atuação dos guardas municipais vem sendo modificada nos últimos tempos, a partir do crescente interesse em armar os agentes. O magistrado lembrou, no entanto, que a Constituição excluiu propositalmente a Guarda Municipal do rol dos órgãos da Segurança Pública, estabelecendo limites para suas atribuições.
Ainda de acordo com Cruz, as polícias Civil e Militar estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas as Guardas Municipais respondem apenas administrativamente aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Para o ministro, a Guarda Municipal pode até abordar pessoas e fazer buscas pessoais em casos excepcionais, desde que isso esteja relacionado à sua finalidade, que é tutelar o patrimônio do município. Mas isso não pode ser permissão para ações ostensivas ou investigativas típicas das polícias.
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