Em decisão publicada na última quarta (2), o desembargador Roberto Maynard Frank, relator do processo, determinou a extinção da ação pleitada pela campanha de Denice e a perda de seu objeto.
O prefeito ACM Neto (DEM) obteve vitória judicial diante de uma ação que acusava a sua gestão de promover publicidade institucional supostamente em favor do então candidato Bruno Reis (DEM) na disputa pelo Palácio Thomé de Souza.
A representação, ajuizada durante a corrida eleitoral pela coligação da prefeiturável Major Denice Santiago (PT), apontava como irregular a divulgação de obras realizadas pela administração municipal por meio de site oficial.
Em 20 de outubro, a juíza Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes, da 2ª Zona Eleitoral, chegou a julgar parcialmente procedente o pleito petista, mas determinou apenas a exclusão das publicações, sem aplicação de multa.
À época, a magistrada ratificou entendimento do MPE (Ministério Público Eleitoral) de que o material violava a legislação eleitoral, ainda que tivesse sido veiculado antes de 15 de agosto, início do período eleitoral.
Nos autos, a defesa de ACM Neto justificou que o material foi publicado nos meses de março e abril e, por isso, não teria o “condão de desequilibrar o processo democrático”. O conteúdo, no entanto, foi removido.
Em decisão publicada na última quarta (2), o desembargador Roberto Maynard Frank, relator do processo, determinou a extinção da ação pleitada pela campanha de Denice e a perda de seu objeto. Em seu entendimento, não restou demonstrado o prévio conhecimento do representado acerca da publicidade institucional.
‘Como bem anotado pela Procuradoria Regional Eleitoral, ‘forçoso reconhecer que, com o fim do período de campanha eleitoral e não tendo havido condenação ao pagamento de multa, restou esvaziada a utilidade da tutela vindicada – que se limitaria a afastar a ordenada ‘suspensão da propaganda impugnada’. Neste contexto, em se considerando a natureza da controvérsia trazida a acertamento em grau de recurso, bem como a inexistência de apelo para aplicação de multa, e o término do período de campanha, em razão do transcurso das Eleições 2020, resta, de fato, esvaziada a utilidade da pretensão requestada”, assinalou o desembargador.
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