Portaria define tipos de ocorrências em que a câmera corporal deve estar ligada de forma obrigatória, como buscas em residências e perícias.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulga nesta terça-feira (28/5) portaria com orientações sobre o uso de câmeras corporais pela polícia em todo o país. Essas diretrizes preveem 16 situações em que o equipamento deve estar ligado.
A função dessas regras é padronizar o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública nos estados e municípios.
Entre as situações em que as câmeras devem estar obrigatoriamente ligadas estão as buscas pessoais, em veículos ou residências, e ações de busca, salvamento e resgate.
Os estados não são obrigados a seguir essas diretrizes, mas o uso de recurso federal para câmeras corporais vai ser condicionado a seguir essas diretrizes. Ou seja, se o estado quiser dinheiro do Fundo Nacional de Segurança Pública para câmeras corporais, vai ter que seguir as normas do governo federal.
As normas preveem ainda que as câmeras podem ser acionadas de forma automática, remota ou pelo próprio policial. No entanto, o acionamento automático é considerado como o ideal.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, lança a portaria em evento, na manhã desta terça, no Palácio da Justiça, em Brasília.
Veja quais são as 16 situações em que as câmeras corporais em policiais devem ser acionadas:
1 – No atendimento de ocorrências;
2 – Nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
3 – Na identificação e checagem de bens;
4 – Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
5 – Ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
6 – No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
7 – Nas perícias externas;
8 – Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
9 – Nas ações de busca, salvamento e resgate;
10 – Nas escoltas de custodiados;
11 – Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
12 – Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
13 – Nas intervenções e na resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
14 – Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
15 – Nos sinistros de trânsito;
16 – No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
Metrópoles
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