Política

TSE envia caso de Bolsonaro ao TCU, e nova condenação pode tirar ex-presidente das eleições de 2030

Bolsonaro está inelegível por oito anos, contados a partir do primeiro turno das eleições 2022.

O ex-presidente Jair Bolsonaro deve seguir enfrentando frentes sucessivas de investigação – e eventuais condenações – mesmo após se tornar inelegível por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão da Justiça Eleitoral foi tomada com base em uma representação que questionou a reunião com embaixadores no Palácio da Alvorada, em 2022, na qual Bolsonaro teria mentido sobre o sistema eleitoral.

O TSE, além disso, decidiu enviar essa representação ao Tribunal de Contas da União (TCU). Caberá ao órgão estabelecer uma multa a Bolsonaro – uma decisão de caráter administrativo.

O TCU deve também, no entanto, abrir uma tomada de contas especial. Bolsonaro poderá se defender nesse processo mas, se for condenado, fica novamente inelegível por oito anos.

Os prazos correm simultaneamente, mas há uma diferença em relação à contagem desse tempo:

  • na decisão do TSE, os oito anos são contados a partir de 2 de outubro de 2022 (primeiro turno das eleições) – ou seja, Bolsonaro seria considerado elegível em 2030 porque a eleição deve ser em 6 de outubro;
  • em eventual decisão do TCU, os oito anos valem a partir da data do trânsito em julgado (fim do prazo de recursos), o que levaria a inelegibilidade para além de 2031.

A previsão de inelegibilidade em tomadas de conta especial está prevista na alínea G da Lei da Ficha Limpa – a mesma usada para condenar Bolsonaro no TSE. O texto diz:

“Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

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