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Equívoco sobre convenção do PSL de Mutuípe causa alvoroço

O PSL – Partido Social Liberal no município está no meio de uma polêmica mais parecida com uma novela .

Uma interpretação errada de uma decisão judicial proferida nesta quinta-feira (1), pelo juiz eleitoral de Mutuípe, tem gerado bastante discussão nas ruas e nas redes sociais, a ponto de até rojões serem estourados.

O PSL – Partido Social Liberal no município está no meio de uma polêmica mais parecida com uma novela, todos os dias, diversas pessoas ficam nas ruas e em grupos de WhatsApp apostando que o candidato a prefeito pelo partido, não poderá disputar as eleições.

Tudo começou em meados de julho, quando a comissão provisória do partido do município, foi modificada por decisão da executiva estadual, dias após o vice-presidente Binho Shalom comparecer na cidade e se reunir com os dois lados.

O pré-candidato a época, acusou os adversários de criar embaraços a sua candidatura para tentar impedi-lo de ser candidato, em meados de setembro as convenções partidárias foram realizada, com o PSL tendo a comissão provisória em vigor constituído pela executiva estadual, e o uma sub judice, as duas realizam homologações e deliberações.

Do lado da comissão modificado pela executiva estadual, foi deliberado o apoio ao candidato do MDB, Rodrigo Maicon de Santana Andrade – Digão, sem lançamento de candidato a vereador.

Na comissão judicializada, foi oficializado o candidato Luciano Andrade Rocha, e homologados candidatos a vereadores.

O registro de candidatura sub judice acabou contestadas na justiça, pelo presidente colocado pela executiva estadual, Ivonilton da Silva Ramos – Vando de Irênio, e nesta quinta-feira (1), o juiz Fabiano Freitas Soares, após entendimento do Ministério Público, decidiu encerrar o processo sem que tivesse solução, pois a justiça a qual a ação foi apresentada não era a via adequada.

Decisão

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo I. Representante do Ministério Público e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC. P.R.I. Havendo recurso em face da presente sentença, citem-se os Réus para, querendo, apresentar contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional] Eleitoral. Mutuípe, 01 de outubro de 2020, às 19:25 horas.”

Na ação era pedido também:

A retirada de matéria, texto, imagem, vídeo, matéria, entrevista, etc, que
divulgue qualquer ato ou fato alusivo à pré candidatura ou mesmo candidatura do Sr. Luciano Rocha e Pastor Renildo aos cargos de Prefeito e vice prefeito publicadas por este portal.

Que a Rádio Interativa não promovesse qualquer entrevista ou que divulgue qualquer ato ou fato alusivo à pré candidatura ou mesmo candidatura do Sr. Luciano Rocha e Pastor Renildo aos cargos de Prefeito e vice prefeito, respectivamente, assim como de quaisquer dos supostos candidatos escolhidos inclusive para vereador.

Que a convenção partidária realizada em 14 de setembro, e ata fossem declaradas nulas.

Que fosse a ata descrita no item 6 acima excluída do sistema CANDEX, em razão de sua nulidade, assim como que a mesma viesse a ser desconsiderada para efeitos de pedido de registro de candidatura;

E que fossem os ora representados impedidos de conceder entrevistas, ou mesmo de praticarem atos de campanha, ou quaisquer atos que impliquem em atos eleitorais em favos de quaisquer dos supostos candidatos constantes da ata derivada da convenção ora em apreço até ulterior julgamento a presente demanda, sob pena de multa diária e enquadramento de tais atos como “fake News” e enquadramento nas cominações legais aplicáveis;

Na decisão, o magistrado declarou :

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, tem por objetivo analisar a regularidade da agremiação e dos atos por ela praticados com vistas à disputa eleitoral. É nele que são analisados temas como a validade da convenção, a legitimidade do subscritor para
representar a coligação ou o partido político; a deliberação sobre a coligação, enfim. Aliás, eventual indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para o indeferimento de todos os RRC e RRCI do partido/coligação a ele vinculado

Observa-se que, em verdade, a presente Representação pretende discutir a alegada nulidade da convenção partidária. Contudo, a presente demanda não é a via eleita adequada, a qual deve ser questionada por meio da impugnação dos DRAP`S e RRC´s apresentados.

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