Decreto começa a vigorar nesta terça-feira(24).
Art. 1º – Fica determinado, a partir do dia 24 de março de 2020, a proibição dos comerciantes da feira livre residentes de outros municipios, bem como a venda dos seus produtos;
Art. 2º – Os comércios que disponibilizarem para seus clientes os serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços de instituições bancárias e financeiras, deverão trabalhar em regime de turnão (fechamento às 14h) onde os donos dos estabelecimentos ficarão responsáveis em organizar filas fora do estabelecimento, com distância de 2 (dois) metros de um cliente para o outro, atendendo cada cliente por vez individual dentro do comercio, ressaltando que a formação de aglomerações está proibido através do Decreto 022/2020, de 18 de Março de 2020;
Art. 3º – A Polícia Militar irá auxiliar no cumprimento deste Decreto;
Art. 4º – Fica determinado que os comércios que não colaborarem com as determinações previtas nos Decretos 022/2020, 023/2020, e todos os que virão a serem publicados, fazendo referência a prevenção da população contra o COVID-19 (Coronavírus) importará em sanções penais e administrativas a quem as descumprir.
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Foto: Arquivo Recôncavo no Ar