O RE 635.659 discute a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas (11.343/06), o qual tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal.
Com o placar favorável de 4 a 0, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio nesta quarta-feira (02).
O RE 635.659 discute a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas (11.343/06), o qual tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. No caso dos autos, um homem foi condenado pela Justiça paulista à prestação de dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa o condenado, sustenta que essa tipificação penal ofende o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art. 5º, inciso X, da CF/88. Alega também que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública (objeto jurídico do delito de tráfico), “mas apenas, e quando muito, a saúde do próprio usuário”.
Gilmar Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, pediu mais tempo para analisar os votos apresentados e prometeu liberar o processo nos próximos dias.
A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, atendeu ao pedido. No entanto, não designou data e se comprometeu a adaptar a agenda para quando o ministro puder liberar o caso. Ela também pontuou que gostaria de apresentar seu voto — Rosa se aposenta no fim de setembro.
O STF julga a constitucionalidade de um dispositivo da chamada Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal.
Atualmente, embora seja crime, o porte de drogas para consumo pessoal não leva à prisão. Os processos correm em juizados especiais.
As punições aplicadas normalmente são advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. A condenação não fica registrada nos antecedentes criminais.
Por fim, o ministro concluiu que a ausência de fixação acabou levando a esse excesso de discricionaridade por todos os agentes públicos, desde a autoridade policial e seus agentes até o próprio poder Judiciário. “Analfabeto, negro e jovem leva desvantagem em relação ao branco, maior de 30 anos com curso superior, que pode ter, às vezes, até 136% a mais de droga. (…) Para evitar essas discrepâncias, eu entendo necessário a fixação de uma presunção relativa, mediana.”
Assim, propôs a seguinte tese:
1- Não tipifica o crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/06, a conduta de adquirir, guardar ter em deposito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2- Nos termos do parágrafo 2º do art. 28 da lei 11.343/06, será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.
3- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo quando a quantidade de maconha for inferior a prevista no item 2, desde que de maneira fundamentada comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes.
Após o voto do ministro Alexandre de Moraes, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, pediu adiamento do julgamento.
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